Galdino diz que veto de João ‘feriu de morte’ lei das mensalidades

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O autor da Lei que garante descontos nas mensalidades de escolas privadas na Paraíba, Adriano Galdino, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (28), reclamou do veto do governador João Azevêdo que ‘livrou’ as instituições que estão com aulas remotas.

De acordo com Galdino, João vetou “o mais essencial” e “feriu de morte” o objetivo da lei.

“Eu como autor, junto com Linfolfo Pires, Estela Bezerra e Ricardo Barbosa, não nos sentimos contemplados. Vou trabalhar para derrubar o veto. É minha posição individual, não é fácil, o governo tem uma base na Assembleia Legislativa muito extensa”, disse, mas garantiu que vai buscar a derrubada para que o projeto permaneça vivo.

O deputado afirmou que essa questão pode entrar em pauta na próxima quarta-feira (03).

Confira o veto publicado pelo governador no Diário Oficial:

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 1.696/2020, de autorias dos Deputados Ricardo Barbosa, Adriano Galdino, Lindolfo Pires e Estela Bezerra, que “dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, prevista no inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba”.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei estabelece a repactuação, com a finalidade de redução das mensalidades, nos contratos de prestação de serviços educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba (Cf. arts. 1º, 2º, 3º e 5º).

Os descontos estabelecidos na forma dos arts. 2º e 3º têm como parâmetros o quantitativo de alunos matriculados e o fato da instituição de ensino ofertar ou não aulas de forma remota. Já o desconto estabelecido no art. 5º é de 50% (cinqüenta por cento) e beneficia o aluno que possua defi ciência intelectual, visual, auditiva ou outra que dificulte ou o impeça de acompanhar as aulas e atividades educacionais de forma remota.

Confira o texto da lei no Diário Oficial a partir da página 04

Marília Domingues