TCE-PB suspende dispositivo de Lei Municipal sobre contratação temporária de Sossego-PB.

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tcepbO Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a vigência do artigo 1º da Lei nº 075/2001 do Município de Sossego, que versa sobre contratação temporária de servidores. A norma previa a renovação contratual por seis meses, sem delimitar as situações excepcionais nas quais tais contratos deveriam ser efetivados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801059-69.2018.8.15.0000 teve relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Percebe-se que se está diante de uma cláusula aberta, sugerindo ao chefe do Poder interessado a possibilidade de renovação sucessiva da contratação para prestação de serviço, tendo em vista que não veda expressamente a prorrogação do prazo ou mesmo a imposição de limite para tal prática”, observou o relator. Segundo o magistrado, isso vai de encontro ao princípio da contratação temporária, que deve ter seu tempo de vigência limitado ao término da situação que a determinou.

A ADI foi proposta a partir do resultado de um Inquérito Civil Público instaurado no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, que teve por objeto o levantamento, no âmbito das Administrações diretas e indiretas dos Municípios da Paraíba, de irregularidades atinentes a contratações e investiduras de servidores públicos com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público.

“A regra da Constituição Estadual para a admissão no serviço público é a investidura através da prévia aprovação em concurso público, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; do mesmo modo poderá haver contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, arrematou o magistrado.

Para o relator, o pedido possui os pressupostos legais para concessão da medida: fundamentação relevante (‘fumaça do bom direito’) e perigo de lesão grave ou de difícil reparação (‘perigo da demora’), porque uma vez mantido o dispositivo, a edilidade poderá continuar contratando pessoal sem concurso, causando lesão permanente ao patrimônio material e moral do Município.

Por Gabriella Guedes