Em Sossego-PB, Gestão Municipal e Funcionários discutem Regime Trabalhista.

Por - em 6 anos atrás 486

sossego regimeNa última quinta feira (21), a Gestão Municipal de Sossego promoveu uma audiência pública para debater o “regime trabalhista” para o funcionalismo público municipal.

O encontro contou com a presença do poder executivo, legislativo, quadro de funcionários e advogados da área trabalhista.

A pauta jurídica tem sido repercutida nas redes sociais, o jovem Felipe Portinari defende a continuidade do regime celetista e a gestão pelo regime estatutário.

Veja a diferença, benefícios e desvantagens de cada regime com olhar técnico.

Regime Estatutário

De acordo com a Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, regime jurídico estatutário é definido como aquele que possui vínculo legal mediante cargo público, com prerrogativas extraordinárias. Portanto, este regime foi criado com o intuito de regulamentar as relações de direito administrativo entre o Estado e prestadores de cargos públicos através da regência de um estatuto, instituído por lei.

A principal vantagem do regime estatutário é a possibilidade de estabilidade após três anos de serviço (estágio probatório) de acordo com a Constituição Federal, isto é, o servidor público só poderá ser demitido, após esse período, em ocorrências de crime contra a administração pública, por Processo Administrativo Disciplinar.

Além disso, dentre os demais benefícios da carreira estatutária, estão: licença prêmio, maternidade, paternidade, por adoção, aposentadoria com valor integral do salário, gratificações, acompanhamento de pessoa doente na família e adicional variável de acordo com a legislação específica.

Este regime geralmente é válido para cargos alocados em carreiras de Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas, Polícia, Defensoria Pública e Advocacia Pública.

A maior desvantagem prevista no Estatutário é quanto ao aumento salarial, uma vez que o mesmo só ocorre mediante aprovação por lei.

Regime Celetista – CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma norma legislativa que regulamenta as leis trabalhistas, quanto ao Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho no Brasil. Constitui, portanto, principal instrumento de regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho. Esta medida foi aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452 em 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas.

O regime celetista é encontrado normalmente nas relações privadas, em qualquer empresa existente no mercado, ou seja, é o regime amplamente adotado pelo sistema privado do país.

A vantagem mais significativa dessa carreira, seja pública ou privada, é a periodicidade com que ocorrem os aumentos salariais, uma vez que os reajustes são definidos através de negociação coletiva. Além disso, progredir na carreira é possível de forma mais rápida pelo regime celetista do que pelo estatutário.

Os servidores admitidos por meio da CLT ainda possuem carteira de trabalho e acesso a um Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que se trata de uma espécie de poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador, de modo a servir como uma proteção, uma garantia caso seja demitido por justa causa.

A maior desvantagem da carreira celetista é quanto a aposentadoria, que sofre redução salarial na previdência social e acréscimo de 5 anos quanto a idade prevista para o benefício da mesma (65 anos de idade e 35 anos de contribuição para homens e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulheres).

Mediante os dois regimes, quanto as suas vantagens e desvantagens, não há como apontar qual se mostra benéfico para o concurseiro. O ideal é que o candidato avalie quais são seus objetivos na carreira pública, quais os cargos que gostaria de prestar seleção e, então, avaliar se o regime ofertado atende aos seus requisitos e anseios.

Com Dema Macedo